Portaria CAT - 109, de 29-8-2008
(DOE 30-08-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
Com as alterações das Portarias: CAT-118/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008); CAT-139/08, de 03-11-2008 (DOE 04-11-2008); CAT-146/08, de 26-11-2008 (DOE 27-11-2008); CAT-19/09, de 30-01-2009 (DOE 31-01-2009); CAT-46/09, de 26-02-2009 (DOE 27-02-2009); CAT-48/09, de 03-03-2009 (DOE 04-03-2009); CAT-51/09, de 06-03-2009 (DOE 07-03-2009); CAT-75/09, de 03-04-2009 (DOE 04-04-2009); CAT-91/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009); CAT-184/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-215/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); CAT-231/09, de 17-11-2009 (DOE 17-11-2009); e CAT-258/09, de 11-12-2009 (DOE 15-12-2009).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 janeiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de abril de 2010, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-258/09, de 11-12-2009; DOE 15-12-2009)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-231/09, de 17-11-2009; DOE 17-11-2009)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-215/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-184/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-19/09, de 30-01-2009; DOE 31-01-2009)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-146/08, de 26-11-2008; DOE 27-11-2008)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008; DOE 04-11-2008)
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-118/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008)
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-139/08, de 03-11-2008;
DOE 04-11-2008)
| Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | IVA-ST (%) |
| 1 | Cal para construção civil | 25.22 | 34,84 |
| 2 | Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins | 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
33,53 |
| 3 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 54,37 |
| 4 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
39.16 | 38,34 |
|
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
61,79 |
| 5 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 39.17 | 30,74 |
| 6 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | 32,97 |
| 7 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil, 39.19 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
39.19 | IVA-ST |
|
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39.19 |
IVA-ST |
| 8 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
39.19 30.20 39.21 |
28,17 |
|
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19, |
28,17 |
| 9 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 39.21 | IVA-ST |
| 10 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 39.22 | 39,28 |
| 11 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 39.24 | 74,51 |
| 12 | Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00, 3925.90.00 |
43,84 |
| 13 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 30,48 |
| 14 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | 27,14 |
| 15 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 40.09 | 42,35 |
| 16 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | IVA-ST |
| 17 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 48.14 | 51,13 |
| 18 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 68.05 | 35,9 |
| 19 | Manta asfáltica | 6807.10.00 | 34,44 |
| 20 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
68.11 | 36,00 |
|
20 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
68.11 |
57,35 |
| 20-A | caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
68.11 | 53,22 |
| 21 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | 34,29 |
| 22 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 57,10 |
| 23 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | 61,20 |
| 24 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | 58,53 |
| 25 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | 56,93 |
| 26 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 73.25 | 56,93 |
| 27 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 7411.10.10 | 27,67 |
| 28 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 74.12 | 27,67 |
| 29 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | 40,79 |
| 30 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 34,19 |
| 31 | Tubos de alumínio, para uso na construção civil | 76.08 | 14,49 |
| 32 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 7609.00.00 | 39,96 |
| 33 | artefatos de higiene/toucador de alumínio (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
7615.20.00 |
45,69 |
|
33 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
| 34 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | 29,67 |
| 35 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | 30,18 |
| 36 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
37,09 |
| 37 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
| 38 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
85.36 |
33,54 |
|
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
| 39 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
85.37 |
40,31 |
| 40 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
| 41 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
| 42 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
| 43 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
31,15 |
| 44 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
85.47 |
63,94 |
| 45 | Banheira de hidromassagem | 90.19 | 31,7 |
| 46 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
30,69 |
|
ATENÇÃO: Os itens 47 a 122, a seguir, foram acrescentados pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009. |
|||
| 47 | ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras | 2514.00.00 6802 6803 |
33,85 |
| 48 | colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 35.06 | 48,02 |
| 49 | portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | 35,00 |
| 50 | postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 48,19 |
| 51 | juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.93.00 | 47,38 |
| 52 | folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 4408 | IVA-ST |
| 53 | pisos de madeira | 44.09 | 34,96 |
| 54 | painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | 34,61 |
| 55 | pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | 33,84 |
| 56 | obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 44.18 | 37,27 |
| 57 | persianas de madeiras | 44.18 44.21 |
36,28 |
| 58 | tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados (Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
57.03 | IVA-ST |
|
58 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
57.03 |
36,83 |
| 59 | tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-48/09, de 03-03-2009; DOE 04-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) |
57.04 | 36,83 |
|
59 |
tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
IVA-ST |
| 60 | linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | IVA-ST |
| 61 | persianas de materiais têxteis | 6303.99.00 | 47,04 |
| 62 | ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | 42,98 |
| 63 | painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 6808.00.00 | IVA-ST |
| 64 | obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | 28,67 |
| 65 | obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | 35,46 |
| 66 | tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | IVA-ST |
| 67 | tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 69.02 | 52,58 |
| 68 | tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 37,49 |
| 68-A | tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.04 | 75,98 |
| 69 | telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 37,55 |
| 69-A | telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69.05 | 67,24 |
| 70 | tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 61,46 |
| 71 | ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07
69.08 |
35,33 |
| 72 | vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | 36,08 |
| 73 | vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | IVA-ST |
| 74 | vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | 34,41 |
| 75 | vidros temperados | 7007.19.00 | 33,65 |
| 76 | vidros laminados | 7007.29.00 | 34,93 |
| 77 | vidros isolantes de paredes múltiplas | 70.08 | 49,98 |
| 78 | espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | 38,56 |
| 79 | fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 7312 |
37,88 |
| 80 | outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 39,73 |
| 81 | acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | 33,48 |
| 82 | portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 29,85 |
| 83 | material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 7308.40.00 7308.90 | 29,85 |
| 84 | barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro (Redação dada ao item pela Portaria CAT-91/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009; Retificação DOE 12-05-2009; Efeitos a partir de 11 de maio de 2009) |
7214.20.00, 7308.90.10 | 40,36 |
|
84 |
barras próprias para construções, inclusive vergalhões |
7214.20.00, 7308.90.10 |
40,36 |
|
84 |
barras próprias para construções (vergalhões) |
7214.20.00 |
40,36 |
| 84-A | vergalhões de ferro (Item acrescentado pela Portaria CAT-91/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009; Efeitos a partir de 11 de maio de 2009) |
7214.20.00, 7308.90.10 | 27,74 |
| 85 | arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 41,79 |
| 86 | telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | 31,18 |
| 87 | correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | IVA-ST |
| 88 | outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | IVA-ST |
| 89 | correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 41,91 |
| 90 | tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 36,60 |
| 91 | parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | 44,95 |
| 92 | esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | IVA-ST |
| 93 | abraçadeiras | 73.26 | 44,77 |
| 94 | barra de cobre | 7407.10 | 31,50 |
| 95 | tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | 37,15 |
| 96 | construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 76.10 | 30,97 |
| 97 | outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 76.16 | 35,20 |
| 98 | cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 83.01 | 36,26 |
| 99 | dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 40,09 |
| 100 | outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto | 76.16 | |
| persianas de alumínio constantes do item 97 | 8302.4 | 35,20 | |
| 101 | pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | 49,27 |
| 102 | tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 83.07 | 30,55 |
| 103 | fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | 37,32 |
| 104 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
36,12 |
| 105 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 |
85.04 |
55,66 |
| 106 | partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.1 8515.2 8515.90.00 |
39,14 |
| 107 |
Revogado pela Portaria CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
85.17 |
36,53 |
| 108 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
85.17 | 36,22 |
| 109 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.19.99 | 37,59 |
| 110 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular |
8529.10.11 | IVA-ST |
| 111 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
outras antenas, exceto para telefones celulares |
8529.10.19 | 45,87 |
| 112 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 | 43,26 |
|
112 |
aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
53,34 |
| 113 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
8531.80.00 | 33,67 |
| 114 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
condensadores elétricos fixos |
8532.10.00 8532.2 | IVA-ST |
| 115 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | 29,89 |
| 116 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio,
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os produtos da classificação 8544.49.00 |
7413.00.00, 7605, 7614, 85.44 | 22,30 |
|
116 |
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
7413.00.00 |
22,30 |
| 117 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto aqueles classificados nos códigos 9032.89.2 |
90.32 9033.00.00 |
IVA-ST |
| 118 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis |
9030.3 | 33,08 |
| 119 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 | 31,49 |
| 120 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10 9405.9 |
46,20 |
| 121 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009. abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
39,45 |
| 122 | Revogado pela Portaria
CAT-102/09, de 02-06-2009 (DOE 03-06-2009). Efeitos a
partir de 1º de junho de 2009.
outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 |
39,85 |
|
ATENÇÃO: Os itens 47 a 122, acima, foram acrescentados pela Portaria CAT-46/09, de 26-02-2009; DOE 27-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009. |
|||
ANEXO ÚNICO
|
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
|
1 |
Cal para construção civil |
25.22 |
34,84 |
|
2 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 |
33,53 |
|
3 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
IVA-ST |
|
4 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
39.16 |
IVA-ST |
|
5 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
39.17 |
30,74 |
|
6 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
39.18 |
32,97 |
|
7 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.19 |
IVA-ST |
|
8 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
39.20, 39.21 |
37,90 |
|
9 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
39.21 |
IVA-ST |
|
10 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
39.22 |
39,28 |
|
11 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
39.24 |
IVA-ST |
|
12 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 e 3925.90.00 |
49,67 |
|
13 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
IVA-ST |
|
14 |
Fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
IVA-ST |
|
15 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
40.09 |
IVA-ST |
|
16 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.91.00 |
IVA-ST |
|
17 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
48.14 |
IVA-ST |
|
18 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
68.05 |
35,90 |
|
19 |
Manta asfáltica |
6807.10.00 |
33,29 |
|
20 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
68.11 |
57,35 |
|
21 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
69.10 |
34,29 |
|
22 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
IVA-ST |
|
23 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
70.16 |
IVA-ST |
|
24 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
73.10 |
IVA-ST |
|
25 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.24 |
IVA-ST |
|
26 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
73.25 |
IVA-ST |
|
27 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
|
28 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
74.12 |
27,67 |
|
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
7418.20.00 |
IVA-ST |
|
30 |
Manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
IVA-ST |
|
31 |
Tubos de alumínio, para uso na construção civil |
76.08 |
IVA-ST |
|
32 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
IVA-ST |
|
33 |
Artefatos de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
IVA-ST |
|
34 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8419.1 |
29,67 |
|
35 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
84.81 |
30,18 |
|
36 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
85.16 |
IVA-ST |
|
37 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V |
85.35 |
45,09 |
|
38 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 |
85.36 |
33,54 |
|
39 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica |
85.37 |
40,31 |
|
40 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
|
41 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
|
42 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil |
8544.49.00 |
37,17 |
|
43 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
IVA-ST |
|
44 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
85.47 |
IVA-ST |
|
45 |
Banheira de hidromassagem |
90.19 |
31,70 |
|
46 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) |
9107.00 |
IVA-ST |